- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 28/02/2012
- Data de publicação
- 08/03/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 28/02/2012, p. 08/03/2012
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DROGAS. PACIENTE CONDENADO POR TRAFICAR A QUANTIDADE DE 100,50 GRAMAS DE MACONHA E 23,50 GRAMAS DE COCAÍNA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, § 4.º, DA LEI 11.343/06. APLICAÇÃO. POSSIBILIDADE, NO CASO. PACIENTE QUE TEVE AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS RECONHECIDAS COMO FAVORÁVEIS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA MINORANTE NO PATAMAR MÍNIMO, ENTRETANTO, EM RAZÃO DA APREENSÃO DE MAIS DE UM TIPO DE DROGA, EM QUANTIDADE QUE NÃO SE PODE TER POR ÍNFIMA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. O art. 42 da Lei n.º 11.343/06 é expresso no sentido de que o "juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto". Na hipótese dos autos, conforme reconhecido pelas instâncias ordinárias, foram apreendidos 100,50 gramas de maconha e 23,50 gramas de cocaína. 2. O Paciente ainda teve a pena-base fixada no mínimo legal, diante do reconhecimento, nas instâncias ordinárias, de que as circunstâncias judiciais eram favoráveis, e foi absolvido da acusação de associação para o tráfico de drogas, por ter o Tribunal a quo concluído que ele não possuía ligação contínua com a quadrilha composta pelos demais Corréus. 3. Nesse contexto, deve ser a pena diminuída, em face do preenchimento dos requisitos do § 4.º do artigo 33 da Lei n.º 11.343/06. Porém, à razão mínima de 1/6, devido à apreensão de mais de um tipo de droga, em quantidade que não se pode ter por ínfima. 4. Ordem parcialmente concedida para, mantida a condenação, determinar a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n.º 11.343/06, na fração de 1/6 (um sexto), ficando a pena do Paciente quantificada em 4 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão, e pagamento de 416 (quatrocentos e dezesseis dias-multa). (HC n. 224.687/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 28/2/2012, DJe de 8/3/2012.)
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