JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
15/12/2020
Data de publicação
18/12/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 15/12/2020, p. 18/12/2020

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. MOEDA FALSA. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CRIME COMETIDO QUANDO O RECORRENTE CUMPRIA PENA EM REGIME ABERTO POR OUTROS CRIMES. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INADEQUAÇÃO. LIBERDADE PROVISÓRIA EM VIRTUDE DA PANDEMIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO ORDINÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O Recorrente foi preso em flagrante no dia 30/12/2019, convertido em prisão preventiva, e denunciado pelo crime previsto no art. 289, § 1°, do Código Penal, em continuidade delitiva (seis vezes), após supostamente repassar cédulas falsas de R$ 50,00 (cinquenta reais) a diversos comerciantes. 2. O risco concreto de reiteração delitiva, demonstrado pela existência de maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou ações penais em curso, pode justificar a imposição da prisão preventiva devido à necessidade de se assegurar a ordem pública. 3. Apesar de o crime não ter sido realizado com violência, o Recorrente é multirreincidente, com extensa lista de delitos em sua folha de antecedentes, possuindo condenações transitadas em julgado por furto simples, furto qualificado, receptação, falsa identidade e roubo, bem como cometeu o delito poucos dias após progredir para o regime aberto, de modo que está presente cautelaridade necessária para a validade da medida processual mais grave para evitar sua reiteração criminosa. 4. Consideradas as circunstâncias do fato e a necessidade de se impedir a prática de novos delitos, não se mostra suficiente, no caso, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal. 5. O Juízo competente para análise da possibilidade de substituir a prisão preventiva visando a preservar a saúde do preso (diante do alastramento do novo coronavírus) é o responsável pela expedição do mandado de prisão. Apesar de afirmar que o Réu ser idoso, o Juízo das Execuções informou que não sobrevieram aos autos notícias de que o mesmo seja portador de doença, comorbidade ou condição que o inclua no grupo de risco para contagio pela COVID-19, nos termos preconizados pela Recomendação n. 62/2020 do CNJ, que não serve como salvo conduto indiscriminado. Ademais, a matéria não foi suscitada, tampouco apreciada pelo Tribunal a quo no acórdão recorrido, o que impede este Superior Tribunal de Justiça de se manifestar sob pena de supressão de instância. 6. Recurso ordinário parcialmente conhecido e desprovido. (RHC n. 128.993/PI, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020.)
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