JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
28/02/2012
Data de publicação
05/03/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 28/02/2012, p. 05/03/2012

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL. PRESCRIÇÃO. DECRETO-LEI 20.910/32. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO CIVIL. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO INFIRMADO. SÚMULA 283 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem afirmou que a lei especial prevalece sobre a previsão genérica do Código Civil, aplicável apenas às relações entre pessoas físicas e jurídicas de direito privado não regidas por legislação extravagante. A recorrente deixou de impugnar, nas razões do Apelo Nobre, o referido fundamento, o qual se revela suficiente à manutenção do julgado, atraindo a incidência, por analogia, da Súmula 283 do STF. 2. Ademais, a jurisprudência desta Corte está firmada em que, nas ações pessoais, a prescrição contra a Fazenda Pública é aquela prevista no Decreto-Lei 20.910/32. 3. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 33.187/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 28/2/2012, DJe de 5/3/2012.)
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