- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2020
- Data de publicação
- 18/12/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 15/12/2020, p. 18/12/2020
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. TESE FIRMADA EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 69/STF. ALTERAÇÃO NORMATIVA INTRODUZIDA PELA LEI 12.973/2014, QUE NÃO ALTERA O ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF. OMISSÃO CONFIGURADA. EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. O art. 1.022 do Código Fux é peremptório ao prescrever as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração; trata-se, pois, de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que patente a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou omissão. 2. Na espécie, verifica-se a omissão apontada nos Aclaratórios, razão pela qual faz-se necessário esclarecer que a mutação normativa operada pela Lei 12.973/2014 não reflete no resultado firmado pelo STF em sede de repercussão geral - RE 574.706/PR. Precedentes: REsp. 1.825.503/SC, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 16.11.2020; e AgInt no AREsp. 1.508.814/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 4.6.2020. 3. Embargos de Declaração opostos pela USINA BAZAN S.A. e outro acolhidos, sem efeitos infringentes. (EDcl no AgInt nos EDcl no AgRg no AREsp n. 382.055/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020.)
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