- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2020
- Data de publicação
- 18/12/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 15/12/2020, p. 18/12/2020
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE DO FATO. CUSTÓDIA DOMICILIAR. ACUSADO QUE NÃO SE ENCONTRA NO GRUPO DE RISCO DA COVID-19. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada para garanti a da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria. 2. No caso, o decreto preventivo está suficientemente motivado na garantia da ordem pública, haja vista a gravidade concreta da conduta delitiva, pois o paciente foi surpreendido na posse de variada e de expressiva quantidade de droga - 7 tijolos de cocaína, 17 pedaços de maconha, 300ml de lança-perfume -, e armas de fogo sem autorização legal - um revólver calibre 38, com numeração suprimida, e uma pistola calibre 380, ambos municiados. Consta, ainda, que o paciente possuía várias caixas de papelão contendo sacos plásticos com pó branco, conhecido como "neve", substância utilizada para aumentar a quantidade de cocaína, seladores e balança de precisão, tudo a indicar o envolvimento do agente no comércio e produção de entorpecentes. 3. A recomendação n. 62 do CNJ prevê várias medidas sanitárias para se evitar o contágio e a disseminação da Covid-19 na população carcerária. Todavia, a colocação do preso provisório em regime domiciliar não é providência automática, devendo ser aferida a particularidade de cada situação. 4. Hipótese em que as instâncias ordinárias indeferiram a prisão domiciliar, em decisão suficientemente motivada, tendo destacado que o paciente não faz parte do grupo de risco de contágio pelo novo coronavírus e que não há evidencia de risco iminente de contração do referido vírus no estabelecimento em que se encontra. Pontuaram, ainda a necessidade da prisão cautelar para o fim de assegurar a ordem pública, haja vista a periculosidade do paciente. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 588.654/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020.)
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