JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
15/12/2020
Data de publicação
18/12/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 15/12/2020, p. 18/12/2020

Ementa

HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENOR. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. ORDEM DENEGADA. 1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo impossível o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. Na espécie, a segregação provisória encontra-se devidamente motivada, pois invocou o Magistrado de piso "a gravidade do fato indicado", a qual pode ser extraída do modus operandi do delito, já que, além do crime de corrupção de menor, está-se diante de roubo majorado pelo concurso de agentes e pelo emprego de arma de fogo, não se podendo olvidar que houve, durante a consecução do crime, disparo de arma e que as vítimas permaneceram, ainda que por breve período de tempo, trancafiadas no banheiro do imóvel que residiam, sendo, após, transferidas para um quarto. Portanto, a custódia preventiva está justificada na necessidade de garantia da ordem pública. 3. Cabe destacar, ainda, que a conclusão de que o paciente não aderiu aos atos praticados pelo adolescente, cuja participação no crime lhe fez ser denunciado, também, por corrupção de menor, não é providência a ser alcançada nesta sede, ainda que com vias a aquilatar a necessidade ou não da segregação antecipada. 4. Ordem denegada. (HC n. 588.681/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020.)
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