- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 01/03/2012
- Data de publicação
- 07/03/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 01/03/2012, p. 07/03/2012
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. LEGITIMIDADE ATIVA DO ESPÓLIO CONFIGURADA. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO AO RÉU. ART. 535 DO CPC. NÃO VIOLAÇÃO. DANO E NEXO DE CAUSALIDADE. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DANOS MATERIAIS CUMULAÇÃO COM PENSÃO PREVIDENCIÁRIA. POSSIBILIDADE. 1. Impossível a pretendia extinção do processo por ilegitimidade da parte ativa, espólio, por contrastar com os princípios da instrumentalidade, economia e celeridade do processo, pois representaria tão somente alterar os nomes dos autores: a família do de cujus, postulando indenização por danos morais. (Precedente: REsp 921829/DF, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 03/03/2009, DJe 31/03/2009.) 2. "A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, caracterizada a responsabilidade subjetiva do Estado, mediante a conjugação concomitante de três elementos - dano, omissão administrativa e nexo de causalidade entre o evento danoso e o comportamento ilícito do Poder Público -, é inafastável o direito do autor à indenização ou reparação civil dos prejuízos suportados. Rever tal entendimento implica reexame da matéria fático-probatória, obstado pela Súmula 7/STJ." (AgRg no Ag 1216939/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 02/03/2011; REsp 1191462/ES, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 14/09/2010). 3. A jurisprudência desta Corte é disposta no sentido de que o benefício previdenciário é diverso e independente da indenização por danos materiais ou morais, porquanto, ambos têm origens distintas. Este, pelo direito comum; aquele, assegurado pela Previdência; A indenização por ato ilícito é autônoma em relação a qualquer benefício previdenciário que a vítima receba. Precedentes: REsp 823.137/MG, Relator Ministro Castro Filho, Terceira Turma, DJ 30.06.2006; REsp 750.667/RJ, Relator Ministro Fernando Gonçalves; Quarta Turma, DJ 30.10.2005; REsp 575.839/ES, Relator Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, DJ 14.3.2005; REsp 133.527/RJ, Relator Ministro Barros Monteiro, Quarta Turma, DJ 24.2.2003; REsp 922.951/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 10.2.2010. Agravo regimental improvido. (AgRg no AgRg no REsp n. 1.292.983/AL, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 1/3/2012, DJe de 7/3/2012.)
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