- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/03/2012
- Data de publicação
- 19/03/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 06/03/2012, p. 19/03/2012
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE (SUBVERSÃO DA ORDEM DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL). FURTO QUALIFICADO E FURTO QUALIFICADO TENTADO. INTERRUPÇÃO NA CONTAGEM DO LAPSO TEMPORAL PARA A CONCESSÃO DE PROGRESSÃO DE REGIME. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL A QUO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DA QUINTA TURMA DESTA CORTE. ALTERAÇÃO DO PRAZO PARA LIVRAMENTO CONDICIONAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.º 441/STJ. INTERRUPÇÃO DO LAPSO TEMPORAL DO INDULTO TOTAL OU PARCIAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. LEI N.º 12.433/2011. NOVA REDAÇÃO AO ART. 127 DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS. PERDA DE ATÉ 1/3 (UM TERÇO) DOS DIAS REMIDOS. PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS BENÉFICA. APLICABILIDADE. WRIT CONCEDIDO, DE OFÍCIO, NESSE PONTO. PEDIDO DE PROGRESSÃO DE REGIME. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA PARTE, PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. Consoante a orientação da Quinta Turma deste Superior Tribunal de Justiça, o cometimento de falta disciplinar de natureza grave pelo condenado acarreta o reinício do cômputo do interstício necessário ao preenchimento do requisito objetivo para a concessão do benefício da progressão de regime. 2. "A prática de falta grave acarreta a interrupção da contagem do prazo para a progressão do regime de cumprimento de pena. Inobstante a ausência de previsão legal expressa nesse sentido, não há que se falar em violação do princípio da legalidade. Isso porque a interrupção do prazo decorre de uma interpretação sistemática das regras legais existentes" (HC 102.365/SP, 1.ª Turma, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe de 01/08/2011). 3. Nos termos da Súmula n.º 441: " [a] falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional." 4. Só poderá ser interrompido o prazo para a aquisição do benefício do indulto, parcial ou total, se houver expressa previsão a respeito no decreto concessivo da benesse. Precedentes. 5. A partir da vigência da Lei n.º 12.433, de 29 de junho de 2011, que alterou a redação ao art. 127 da Lei de Execuções Penais, a penalidade consistente na perda de dias remidos pelo cometimento de falta grave passa a ter nova disciplina, não mais incidindo sobre a totalidade do tempo remido, mas apenas até o limite de 1/3 (um terço) desse montante, cabendo ao Juízo das Execuções, com certa margem de discricionariedade, aferir o quantum, levando em conta "a natureza, os motivos, as circunstâncias e as conseqüências do fato, bem como a pessoa do faltoso e seu tempo de prisão", consoante o disposto no art. 57 da Lei de Execuções Penais. 6. Por se tratar de norma penal mais benéfica, deve a nova regra incidir retroativamente, em obediência ao art. 5.º, inciso XL, da Constituição Federal. 7. Não cabe a esta Corte Superior analisar diretamente o pedido de promoção carcerária do Paciente, sob pena de supressão de instância e usurpação da competência do Juízo das Execuções Penais, nos termos do art. 66, inciso III, alínea b, da Lei n.º 7.210/84. 8. Ordem parcialmente conhecida e, nessa parte, parcialmente concedida para restringir a interrupção do prazo somente para fins de progressão de regime. Habeas corpus concedido, de ofício, a fim de, reformando a decisão de primeiro grau, na parte referente à perda total dos dias remidos, determinar o retorno dos autos ao Juízo de Execuções Penais, para que se complete o julgamento, aferindo novo patamar da penalidade, à luz da superveniente disciplina do art. 127 da Lei de Execuções Penais. (HC n. 224.301/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 6/3/2012, DJe de 19/3/2012.)
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