- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/03/2012
- Data de publicação
- 17/04/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 06/03/2012, p. 17/04/2012
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006. PRETENDIDA APLICAÇÃO. REQUISITOS SUBJETIVOS. NÃO PREENCHIMENTO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. INDEFERIMENTO DA MINORANTE JUSTIFICADO. ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA. 1. Embora o paciente seja primário e portador de bons antecedentes, revela-se inviável a aplicação da causa especial de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06, porquanto a considerável quantidade dos entorpecentes encontrados em seu poder - mais de 28 quilos de cocaína -, somada às demais circunstâncias que envolveram a sua prisão em flagrante - transportando as substâncias do interior do Estado para a Região Metropolitana de Belo Horizonte - levaram à conclusão pela diferenciada potencialidade lesiva da conduta criminosa sub judice, haja vista a quantidade de entorpecente apreendido, e também que o mesmo não se tratava de um traficante ocasional, mas sim que fazia do tráfico seu meio de vida, ou seja, que se dedicaria a atividades delituosas. 2. Para concluir-se que o condenado não se dedicava a atividades ilícitas, necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório colacionado durante a instrução criminal, o que é incabível na via estreita do remédio constitucional. REGIME PRISIONAL. TRÁFICO. COMETIMENTO NA VIGÊNCIA DA LEI 11.464/07. MODO FECHADO. IMPOSIÇÃO LEGAL. COAÇÃO NÃO EVIDENCIADA. 1. A Lei 11.464/2007, introduzindo nova redação ao art. 2º, § 1º, da Lei 8.072/90, estabeleceu o regime inicial fechado para o resgate da reprimenda firmada em relação aos delitos hediondos, cometidos após a sua entrada em vigor. 2. Ordem denegada. (HC n. 213.418/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 6/3/2012, DJe de 17/4/2012.)
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