- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 06/03/2012
- Data de publicação
- 12/03/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 06/03/2012, p. 12/03/2012
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDA CAUTELAR PARA CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. PENDÊNCIA DE ANÁLISE DO AGRAVO. REQUISITOS AUTORIZADORES DO PROTESTO CONTRA A ALIENAÇÃO DE BENS. PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO. SENTENÇA REVOGATÓRIA DA MEDIDA LIMINAR ANTERIORMENTE CONCEDIDA. SÚMULA 7/STJ. 1. A concessão de efeito suspensivo a recurso especial inadmitido pelo Juízo a quo, em sede de medida cautelar, ainda que pendente de apreciação agravo interposto perante esta Corte Superior, é medida excepcional a reclamar o requisito da teratologia da decisão ou a sua consonância límpida com a jurisprudência predominante do STJ. 2. O art. 869 do CPC subordina o protesto contra a alienação de bens à presença de dois requisitos: legítimo interesse e não prejudicialidade efetiva da medida. 3. A sentença revogou a liminar outrora concedida, determinando a expedição de mandado para cancelamento do referido protesto, o que foi confirmado pelo tribunal a quo, que, inclusive, consignou a inexistência do periculum in mora (fls. 899). 4. A aferição dos requisitos ensejadores do protesto, infirmando as decisões prolatadas na instância ordinária importaria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é defeso ao STJ ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg na MC n. 18.829/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 6/3/2012, DJe de 12/3/2012.)
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