- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 13/03/2012
- Data de publicação
- 12/04/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 13/03/2012, p. 12/04/2012
ADMINISTRATIVO. CAUTELAR. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CUMULAÇÃO DE CARGOS. MÉDICO. POLÍCIA MILITAR E SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA. LIMINAR CONCEDIDA. DECISÃO MANTIDA. 1. Na origem, o autor impetrou Mandado de Segurança contra ato do Secretário da Fazenda do Estado de Goiás, que impôs a escolha por um dos cargos de médico na Administração Pública (especialista em ortopedia na Polícia Militar do Estado de Goiás e médico perito da extinta Agência Goiana de Administração e Negócios Públicos). A ordem foi denegada, com a interposição de Recurso Ordinário, admitido. 2. O STJ já se posicionou no sentido de que, diante da interpretação sistemática do art. 37, XVI, alínea "c", c/c os arts. 42, § 1º, e 142, § 3º, II, da Constituição de 1988, é possível acumular dois cargos privativos na área de saúde, no âmbito das esferas civil e militar, desde que o servidor público não desempenhe as funções tipicamente exigidas para a atividade castrense, e sim atribuições inerentes a profissões de civis (RMS 22.765/RJ, Sexta Turma, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Dje 23.8.2010 e RMS 33.550/RJ, Segunda Turma, de minha relatoria, DJe 1.9.2011). 3. O ato em debate não implica liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens, mas sim a manutenção do status quo do agravado. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg na MC n. 18.797/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/3/2012, DJe de 12/4/2012.)
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