- Relator(a)
- Ministro Gilson Dipp
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/03/2012
- Data de publicação
- 22/03/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 15/03/2012, p. 22/03/2012
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO CRIMINAL. PRISÃO DOMICILIAR. TEMAS NÃO DEBATIDOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. LEI N.º 12.403/11. MEDIDAS DESPENALIZADORAS. INAPLICABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AMEAÇAS À VÍTIMA E SUA GENITORA. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. PENA MÁXIMA IN ABSTRATO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA. I. Sobressai a incompetência deste Superior Tribunal de Justiça para a análise da impetração, quando a matéria de fundo, alegada no mandamus, não foi objeto de debate e decisão pelo Tribunal a quo, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes. II. In casu, acertadamente agiu a Corte estadual, ao manter a segregação provisória do acusado, fundamentada na garantia da ordem pública, na conveniência da instrução criminal e na aplicação da lei penal, ante a fuga do paciente e a ameaça, feita por este, à testemunha e à própria vítima, conforme ressalvou o magistrado singular. III. Circunstâncias concretas, ensejadoras da imposição da medida extrema ao paciente, que obstam a aplicação das medidas despenalizadoras trazidas ao nosso ordenamento jurídico pela Lei n.º 12.403/11, ainda mais levando-se em consideração a pena máxima in abstrato, prevista para o delito imputado ao acusado, ao qual o Estatuto Repressivo prevê sanção corporal que varia entre 08 a 15 anos. IV. A evasão do distrito da culpa revela a intenção do acusado em furtar-se à aplicação da lei penal, motivo, por si só, suficiente para obstar a cassação da custódia. V. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada. (HC n. 229.438/PR, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 15/3/2012, DJe de 22/3/2012.)
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