JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gilson Dipp
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
15/03/2012
Data de publicação
22/03/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 15/03/2012, p. 22/03/2012

Ementa

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RURÍCOLA. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. EXISTÊNCIA. SÚMULA 149/STJ. INAPLICABILIDADE. LABOR RURAL AFERIDO PELO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Não é imperativo que o início de prova material diga respeito a todo período de carência estabelecido pelo artigo 143 da Lei nº 8.213/91, desde que a prova testemunhal amplie sua eficácia probatória, vinculando-o, pelo menos, a uma fração daquele período. II. A Terceira Seção desta Corte assentou entendimento segundo o qual, diante da dificuldade de comprovação da atividade rural, em especial pela mulher, há de se presumir que, se o marido desempenhava este tipo de labor, a esposa também o fazia. Dessa forma, a eficácia da informação contida na certidão de casamento que atesta a condição de lavrador do cônjuge, estendida a esposa, devidamente robustecida pela prova testemunhal, leva ao afastamento da aplicação do enunciado da Súmula 149/STJ. III. Tendo o acórdão recorrido admitido, expressamente, estar a atividade rurícola da autora suficientemente comprovada por início de prova material robustecida pela prova testemunhal, a inversão dessa compreensão, como pretendido, ensejaria o reexame do acervo probatório valorado, o que encontra óbice na orientação firmada na Súmula 7/STJ. IV. Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag n. 1.410.311/GO, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 15/3/2012, DJe de 22/3/2012.)
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