- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/03/2012
- Data de publicação
- 29/03/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 20/03/2012, p. 29/03/2012
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006. FRAÇÃO DO REDUTOR. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. REGIME PRISIONAL. MODO FECHADO. PRETENDIDA IMPOSIÇÃO DA FORMA ABERTA. APELAÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT NESSES PONTOS. 1. O efeito devolutivo do recurso de apelação criminal encontra limites nas razões expostas pelo recorrente, em respeito ao princípio da dialeticidade que rege os recursos no âmbito processual penal pátrio, por meio do qual se permite o exercício do contraditório pela parte que defende os interesses adversos, garantindo-se, assim, o respeito à cláusula constitucional do devido processo legal. 2. Verificando-se que a Corte de origem não apreciou as questões relativas à almejada aplicação da fração máxima da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06, à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e à pretendida fixação do modo mais brando de cumprimento de pena, tendo em vista que sequer foram alvo de insurgência nas razões recursais ofertadas, inviável o conhecimento da impetração nesses pontos, sob pena de indevida supressão de instância. CONDENAÇÃO POR TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTE. ALEGAÇÃO DE PORTE DA DROGA PARA USO PESSOAL. ENQUADRAMENTO DA CONDUTA. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS SOBRE A TRAFICÂNCIA. LEGALIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO. INVIABILIDADE NA VIA ESTREITA DO WRIT. 1. Havendo a indicação de elementos de prova mínimos que dão amparo à classificação jurídica do delito atribuída à conduta da paciente pelas instâncias ordinárias, não há ilegalidade a ser sanada através da via eleita. 2. A desclassificação da conduta de tráfico de substância entorpecente para o delito de porte de droga para uso próprio mostra-se incabível na via estreita do remédio constitucional, por demandar aprofundado cotejo fático-probatório. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. DESFAVORABILIDADE. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. EXASPERAÇÃO JUSTIFICADA. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. 1. Tendo sido apontadas as razões pelas quais considerou-se desfavoráveis à paciente algumas das circunstâncias judiciais, e levando-se em conta a quantidade e a natureza da droga apreendida, não há que se falar em ilegalidade na fixação da sanção básica acima do mínimo legal. 2. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa parte denegado. (HC n. 176.569/MS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 20/3/2012, DJe de 29/3/2012.)
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