- Relator(a)
- Ministro Gilson Dipp
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/03/2012
- Data de publicação
- 26/03/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 20/03/2012, p. 26/03/2012
CRIMINAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO. TENTATIVA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE. VALOR DA COISA FURTADA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. SITUAÇÃO DA VÍTIMA. RESTITUIÇÃO DA COISA. IRRELEVÂNCIA PENAL DA CONDUTA. RECURSO DESPROVIDO. I. A aplicação do princípio da insignificância requer o exame das circunstâncias do fato e daquelas concernentes à pessoa do agente, sob pena de restar estimulada a prática reiterada de furtos de pequeno valor. II. A verificação da lesividade mínima da conduta, apta a torná-la atípica, deve levar em consideração a importância do objeto material subtraído, a condição econômica do sujeito passivo, assim como as circunstâncias e o resultado do crime, a fim de se determinar, subjetivamente, se houve ou não relevante lesão ao bem jurídico tutelado. III. Hipótese em que o bem jurídico ostenta valor econômico reduzido, sendo que a vítima recuperou o bem furtado, inexistindo, portanto, percussão social ou econômica. IV. Além do valor da res furtiva não ser parâmetro único à aplicação do princípio da insignificância, as circunstâncias e o resultado do crime em questão demonstram a ausência de relevância penal da conduta, razão pela qual deve se considerar a hipótese de delito de bagatela. V. Recurso desprovido. (REsp n. 1.244.867/RS, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 20/3/2012, DJe de 26/3/2012.)
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