JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
20/03/2012
Data de publicação
17/04/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 20/03/2012, p. 17/04/2012

Ementa

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTE. REPRIMENDA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006. FRAÇÃO DO REDUTOR. DISCRICIONARIEDADE. DIMINUIÇÃO DE 1/2 (METADE). NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA. MITIGAÇÃO INFERIOR AO MÁXIMO JUSTIFICADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL AUSENTE. ORDEM DENEGADA. 1. Tendo o legislador previsto apenas os pressupostos para a incidência do benefício legal, deixando, contudo, de estabelecer os parâmetros para a escolha entre a menor e a maior frações indicadas para a mitigação pela incidência do § 4º do art. 33 da nova Lei de Drogas, devem ser consideradas as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP, a natureza e a quantidade da droga, a personalidade e a conduta social do agente. 2. Não há ilegalidade na aplicação do patamar de 1/2 (metade), de acordo com o previsto nos arts. 42 da Lei 11.343/06 e 59 do CP, tendo em vista a quantidade, a diversidade e a natureza da substância entorpecente apreendida. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. VEDAÇÃO LEGAL. ART. 44 DA NOVA LEI DE DROGAS. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PERMUTA EM TESE ADMITIDA. ART. 44 DO CP. REQUISITOS SUBJETIVOS. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO. ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA. 1. Considerando-se a declaração de inconstitucionalidade incidental da expressão "vedada a conversão em penas restritivas de direitos", constante da parte final do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, bem como da expressão "vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos", contida no art. 44 do mesmo diploma legal, não mais subsiste o fundamento para impedir a substituição da reprimenda corporal por restritivas de direitos nos delitos elencados na Lei de Drogas, quando atendidos os requisitos do art. 44 do Código Penal. 2. Evidenciada a gravidade concreta do delito cometido, dada a nocividade e a quantidade de droga apreendida, a conversão da sanção reclusiva não se mostraria suficiente para a prevenção e repressão do delito denunciado, mostrando-se inviável acoimar de flagrantemente ilegal a decisão da Corte Estadual que negou a permuta, por entender não preenchidos os requisitos subjetivos exigidos pelo art. 44 do Código Penal. REGIME PRISIONAL. TRÁFICO. COMETIMENTO NA VIGÊNCIA DA LEI 11.464/07. MODO INICIAL MAIS BRANDO. REITERAÇÃO DE PEDIDO FORMULADO EM WRIT IMPETRADO ANTERIORMENTE. NÃO CONHECIMENTO. 1. Conforme consulta processual realizada no sítio desta Corte de Justiça (http://www.stj.jus.br), constata-se a anterior impetração em favor do paciente do Habeas Corpus nº 205.518/SP, cuja ordem, por unanimidade, foi parcialmente conhecida e, nesta parte, denegada, no qual pleiteou-se requerimento idêntico ao formulado no writ em análise. 2. Verificada a simples reiteração de pedido, não tendo o impetrante trazido qualquer fato novo capaz de dar ensejo à nova análise por este Tribunal de pleito deduzido em writ anterior, conclui-se, portanto, pela inadmissibilidade do presente remédio constitucional quanto ao ponto. 3. Habeas Corpus parcialmente conhecido e, nesta extensão, denegada a ordem. (HC n. 229.915/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 20/3/2012, DJe de 17/4/2012.)
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