- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 20/03/2012
- Data de publicação
- 30/03/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, j. 20/03/2012, p. 30/03/2012
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO. VERBAS REMUNERATÓRIAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. LEI 11.960/09. NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. I - Tendo em vista o caráter infringente dos presentes embargos de declaração e os princípios da fungibilidade e instrumentalidade das formas, recebo os embargos como se agravo regimental fossem. II - Os valores resultantes de condenações proferidas contra a Fazenda Pública após a entrada em vigor da Lei 11.960/09 devem observar os critérios de atualização (correção monetária e juros) nela disciplinados, enquanto vigorarem. Por outro lado, no período anterior, tais acessórios deverão seguir os parâmetros definidos pela legislação então vigente (REsp n° 1.205.946/SP, sob o rito do art. 543-C do CPC, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, julgado em 19.10.2011). III - No período anterior à vigência da Lei n° 11.960/2009, devem-se observar os parâmetros definidos pela legislação então vigente. IV - A interposição de agravo regimental contra a decisão ancorada em entendimento firmado em processo julgado por esta Corte Superior pelo rito do art. 543-C do CPC, caracteriza-se como infundada e de intuito meramente protelatório, autorizando a aplicação da multa prevista no art. 557, § 2°, do CPC. V - Agravo regimental improvido, com imposição de multa. (EDcl no AREsp n. 86.079/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 20/3/2012, DJe de 30/3/2012.)
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