- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2020
- Data de publicação
- 18/12/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 15/12/2020, p. 18/12/2020
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO DE RESTAURAÇÃO DE LANÇAMENTO CONTÁBIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. OFENSA LITERAL À LEI. AFASTAMENTO. NULIDADE. PREJUÍZO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. INTERPRETAÇÃO RAZOÁVEL. PERDA DE OBJETO. NÃO RECONHECIMENTO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO VERIFICAÇÃO. ERRO DE FATO. CONSTATAÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme disposto no artigo 1.022 do CPC/2015. Ausentes tais vícios, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. No caso, a Corte estadual examinou detalhadamente todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, esclarecendo pontualmente, de forma coerente, motivada e suficiente, a totalidade dos temas devolvidos nos aclaratórios opostos na origem. O não acolhimento das teses ventiladas pela parte recorrente não representa negativa de prestação jurisdicional. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a declaração da nulidade do ato processual está condicionada à demonstração de efetivo prejuízo (pas de nullité sans grief). 5. Observada a interpretação razoável conferida aos artigos tidos por violados, sustentada por decisão judicial suficientemente motivada, não é possível o reconhecimento da ofensa à literalidade da legislação invocada. 6. É firme a orientação desta Corte Superior de que o cabimento da ação rescisória, com fulcro no art. 485, V, do CPC/1973, pressupõe a demonstração clara e inequívoca de que a decisão de mérito impugnada contrariou a literalidade do dispositivo legal suscitado, atribuindo-lhe interpretação jurídica insustentável, sob pena de perpetuar a discussão acerca da matéria decidida e desrespeitar a segurança jurídica, o que não se verifica na hipótese. 7. O erro de fato recai sobre qualidades essenciais da pessoa ou da coisa (circunstância do fato). Decorre da desatenção do julgador, consistindo na admissão de um fato inexistente ou, ao contrário, da inexistência de um fato efetivamente ocorrido (art. 485, IX, § 1º, do CPC/1973). A rescisão do julgado fundada nesse dispositivo pressupõe a ocorrência de equívoco na apreciação ou de percepção equivocada da prova trazida aos autos. 8. No caso, além de o Tribunal de origem não ter percebido que a perícia produzida não era capaz de conduzir ao montante buscado com a propositura da ação, haja vista estar flagrantemente viciada, também não observou que já se encontravam presentes, nos próprios autos, documentos que poderiam fornecer os elementos capazes de liquidar o montante realmente devido. 9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (REsp n. 1.812.083/MA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020.)
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