JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sidnei Beneti
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
20/03/2012
Data de publicação
03/04/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 20/03/2012, p. 03/04/2012

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. CONTRATO ANTERIOR À MP 2.170-36/2001. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83 DESTA CORTE. 1.- A jurisprudência deste Tribunal orienta-se no sentido de que a capitalização dos juros é admissível quando pactuada e desde que haja legislação específica que a autorize. Assim, permite-se sua cobrança na periodicidade mensal nas cédulas de crédito rural, comercial e industrial (Decreto-Lei n. 167/67 e Decreto-Lei n. 413/69), bem como nas demais operações realizadas pelas instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que celebradas a partir da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17 (31.3.00). 2.- Ocorre que, no caso em apreço, o Acórdão recorrido afastou sua utilização consignando que o contrato firmado entre as partes é anterior à vigência da referida Medida Provisória e que não há cláusula prevendo a capitalização dos encargos. 3.- Aplicação da Súmula 83/STJ. 4.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 114.243/DF, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 20/3/2012, DJe de 3/4/2012.)
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