JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
22/03/2012
Data de publicação
11/04/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 22/03/2012, p. 11/04/2012

Ementa

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. FRAÇÃO DO REDUTOR. DISCRICIONARIEDADE. QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE DROGA. REDUÇÃO INFERIOR AO MÁXIMO ACERTADA. EXECUÇÃO. CRIME PRATICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N. 11.464/2007. REGIME PRISIONAL DIVERSO DO FECHADO. POSSIBILIDADE. FAVORABILIDADE DE TODAS AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE ENTORPECENTES. REGIME INTERMEDIÁRIO QUE SE MOSTRA DEVIDO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. Este Superior Tribunal firmou entendimento de que, se o legislador não forneceu especificamente os parâmetros para a fixação do quantum da diminuição de pena previsto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, mas apenas os pressupostos para a incidência desse benefício legal, impõe-se como critério a análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal e especialmente o disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006. 2. Mostra-se devida a incidência da fração de 1/3 de redução de pena, de acordo com o previsto nos arts. 42 da Lei n. 11.343/2006 e 59 do Código Penal, tendo em vista a quantidade e a diversidade de drogas apreendidas em poder do paciente (400 tubos de cocaína, 323 invólucros de crack, 150 papelotes de maconha e 7 invólucros de haxixe). 3. Mesmo para os crimes hediondos e equiparados cometidos na vigência da Lei n. 11.464/2007, a fixação do regime prisional para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade há de levar em consideração a quantidade de pena imposta, a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, bem como as demais peculiaridades do caso concreto, para que, só então, possa se eleger o regime carcerário que se mostre o mais adequado para a prevenção e repressão do delito perpetrado. 4. A Sexta Turma deste Superior Tribunal adotou o entendimento de que, ante o quantum de pena aplicado e considerando-se as circunstâncias do caso concreto, é possível a fixação de regime prisional mais brando de cumprimento de pena, à luz do disposto no art. 33 do Código Penal. 5. Na espécie, não se vislumbra constrangimento ilegal no ponto em que foi aplicado ao paciente o regime inicial semiaberto de cumprimento de pena, haja vista a favorabilidade de todas as circunstâncias judiciais, bem como a quantidade e a diversidade de drogas apreendidas em poder do paciente, a saber, 400 tubos de cocaína, 323 invólucros de crack, 150 papelotes de maconha e 7 invólucros de haxixe, circunstâncias que, por sua vez, impedem a fixação do regime prisional mais brando, como pretendido. 6. Ordem denegada. (HC n. 201.414/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 22/3/2012, DJe de 11/4/2012.)
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