JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
22/03/2012
Data de publicação
11/04/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 22/03/2012, p. 11/04/2012

Ementa

HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. PRÁTICA DE ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTE. ART. 122 DA LEI N.º 8.069/90. ROL TAXATIVO. ART. 309 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. INTERNAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Em razão do princípio da excepcionalidade, a medida de internação somente é possível nas hipóteses previstas no art. 122 da Lei nº 8.069/90, ou seja, quando o ato infracional for praticado com grave ameaça ou violência contra a pessoa, ressalvadas as hipóteses nas quais outras medidas menos severas forem suficientemente adequadas; quando houver o reiterado cometimento de outras infrações graves; ou ainda, quando haja o descumprimento reiterável e justificável de medida anteriormente imposta. 2. Nos termos da orientação deste Superior Tribunal de Justiça, a internação, medida socioeducativa extrema, somente está autorizada nas hipóteses taxativamente elencadas no art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente. 3. Na hipótese, o ato infracional cometido pelo adolescente - equiparados aos crimes de tráfico ilícito de drogas, embora sejam socialmente reprováveis, são desprovidos de violência ou grave ameaça à pessoa. Não há, portanto, como subsistir, na espécie, a medida excepcional imposta, porquanto a conduta perpetrada pelo paciente e suas condições pessoais não se amoldam às hipóteses do art. 122 do ECA. 4. O adolescente, segundo consta da representação, trazia consigo 36 (trinta e seis) porções de cocaína, com peso aproximando de 9,75 g (nove gramas e setenta e cinco centigramas) e 01 (uma) porção de maconha, totalizando 3,48 g (três gramas e quarenta e oito centigramas), que, pela qualidade e variedade da substância entorpecente, justifica-se a aplicação da medida socioeducativa de semiliberdade e não da liberdade assistida. 5. Ordem concedida para, afastada a internação, aplicar ao paciente a medida socioeducativa de semiliberdade. (HC n. 229.879/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 22/3/2012, DJe de 11/4/2012.)
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