- Relator(a)
- Ministro Adilson Vieira Macabu
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/03/2012
- Data de publicação
- 27/04/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Adilson Vieira Macabu, Quinta Turma, j. 27/03/2012, p. 27/04/2012
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL, COM PEDIDO DE EFEITOS INFRINGENTES. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. EMBARGOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. APOSENTADORIA. REVISÃO. CONCESSÃO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. RETROAÇÃO PARA NOVO CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL - RMI. POSSIBILIDADE. PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 05/10/88 E 05/04/91. "BURACO NEGRO". RECÁLCULO E REAJUSTE COM APLICAÇÃO DO ART. 144 DA LEI Nº. 8.213/91. 1. Evidenciando o manifesto caráter infringente dos embargos, são eles recebidos como agravo regimental, com fulcro no Princípio da Fungibilidade, uma vez que a pretensão da embargante não se coaduna com a finalidade dos declaratórios de sanar omissão, contradição ou obscuridade que, porventura, existam na decisão recorrida. 2. O recálculo da RMI, a ser efetuado até 01.06.92, deverá ser realizado na forma prevista no art. 144 da Lei 8.213/91, que, por sua vez, substituirá os parâmetros utilizados até então, de modo que a nova renda mensal a ser obtida não seja superior ao limite de salário-de-contribuição no período mensal, nos moldes do art. 33 da Lei 8.213/91, sem que se configure regime híbrido. 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se dá provimento. (EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.217.199/PR, relator Ministro Adilson Vieira Macabu (Desembargador Convocado do TJ/RJ), Quinta Turma, julgado em 27/3/2012, DJe de 27/4/2012.)
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