JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
15/12/2020
Data de publicação
18/12/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 15/12/2020, p. 18/12/2020

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTE STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO NÃO ATENDIDA ADEQUADAMENTE. FALTA DO NÚMERO DO CÓDIGO DE BARRAS NO COMPROVANTE DE PAGAMENTO. DESERÇÃO CONFIGURADA. ADEMAIS, EXISTÊNCIA DE VÍCIO DE INTEMPESTIVIDADE NO APELO NOBRE. FERIADO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO POSTERIOR. ART. 1.003, § 6o. DO CÓDIGO FUX. RESSALVA DO PONTO DE VISTA DO RELATOR. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO, EM CONFORMIDADE COM O PARECER MINISTERIAL. 1. O presente Recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo 3 do STJ, segundo o qual, aos recursos interpostos com fundamento no Código Fux (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo Código. 2. Foi constatada a irregularidade na comprovação do preparo recursal, de modo que a Presidência deste STJ intimou a parte agravante para recolhimento das custas em dobro (fls. 345). Entretanto, a agravante permaneceu inerte (fls. 347), o que efetivamente caracteriza a deserção do Apelo Nobre. Julgados: AgInt nos EDcl no AREsp. 1.357.099/RJ, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 12.11.2019; AgInt no AREsp. 1.229.342/SP, Rel. Min. LÁZARO GUIMARÃES, DJe 22.8.2018. 3. Além disso, embora a deserção já seja suficiente para levar ao não conhecimento do Recurso Especial, este também se encontra eivado do vício de intempestividade. Isso porque, embora a publicação do acórdão recorrido tenha acontecido em 9.10.2019 (fls. 230), o Apelo Nobre somente foi interposto em 31.10.2019 (fls. 232), após o prazo recursal de 15 dias úteis; a parte agravante indica, em seu favor, a existência de suspensão do prazo recursal no dia 28.10.2019 (Dia do Servidor Público). 4. Preceitua o art. 1.003, § 6o. do Código Fux que o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso. Interpretar a norma de forma restritiva acabaria por imprimir retrocesso ao justo entendimento já consolidado nesta Corte, que é o de oportunizar à parte a comprovação do feriado local, de forma a afastar a intempestividade de seu recurso, mesmo depois de aforada a petição recursal. 5. Entretanto, considerando a função constitucional desta Corte de uniformização da jurisprudência pátria, ressalvo meu ponto de vista, para acompanhar o entendimento firmado por este Tribunal no AREsp. 957.821/MS, julgado pela Corte Especial, de que a comprovação da existência de feriado local deve ocorrer no ato de interposição do respectivo recurso, nos termos do art. 1.003, § 6o. do Código Fux, não se admitindo a comprovação posterior. 6. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento, em conformidade com o parecer ministerial. (AgInt no REsp n. 1.869.788/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020.)
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