JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
27/03/2012
Data de publicação
03/04/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 27/03/2012, p. 03/04/2012

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA DO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. ANÁLISE DE SUPOSTA AFRONTA AO ART. 40 DO DECRETO ESTADUAL N.º 39.185/98. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SERVIDORES PÚBLICOS. "AUXÍLIO TRANSPORTE". DESLOCAMENTO ENTRE A RESIDÊNCIA E O LOCAL DE TRABALHO. DECRETO N.º 2.880/98 E MEDIDA PROVISÓRIA N.º 2.165-36/01. TRANSPORTE COLETIVO INTERMUNICIPAL. CARACTERÍSTICAS FÍSICAS DOS VEÍCULOS. INAPTAS A CLASSIFICÁ-LOS COMO SELETIVOS OU ESPECIAIS. 1. A via especial, destinada à uniformização da interpretação da legislação infraconstitucional, não se presta à análise de possível violação a dispositivos da Constituição da República. 2. o acórdão hostilizado solucionou a quaestio juris de maneira clara e coerente, apresentando todas as razões que firmaram o seu convencimento, o que afasta a alegação de ofensa ao art. 535, inciso II, do Código de Processo Civil. 3. O exame de suposta violação ao art. 40 do Decreto Estadual n.º 39.185/98 implicaria análise da legislação local, o que é amplamente vedado pelo enunciado n.º 280 da súmula do Supremo Tribunal Federal. 4. Nos termos do Decreto n.º 2.880/80 e da Medida Provisória n.º 2.165-36/01, o "auxílio-transporte" tem por fim o custeio de despesas realizadas, pelos servidores públicos, com transporte coletivo municipal, intermunicipal ou interestadual, relativas aos deslocamentos desses das respectivas residências aos locais de trabalho e vice-versa. 5. In casu, o deslocamento é realizado por intermédio de transporte coletivo intermunicipal, circunstância esta que amolda-se à perfeição ao conteúdo abstrato das normas concessivas, e, a despeito da exceção prevista na legislação quanto à utilização de transportes "seletivos ou especiais", as características físicas e de conforto dos veículos utilizados, por si sós, não conduzem à inserção daqueles nas categorias que não dão azo à concessão do "auxílio-transporte". 6. Segundo a jurisprudência desta Corte, é fato gerador do "auxílio-transporte" a utilização, pelo servidor, de veículo próprio para deslocamento atinente ao serviço, e, portanto, não é razoável coibir a concessão desse benefício aos que se utilizam, nos termos articulados pela Administração Pública, de "transporte regular rodoviário". 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp n. 1.147.428/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 27/3/2012, DJe de 3/4/2012.)
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