- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 27/03/2012
- Data de publicação
- 03/04/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 27/03/2012, p. 03/04/2012
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO. LUCROS AUFERIDOS POR EMPRESAS CONTROLADAS SITUADAS NO EXTERIOR. MÉTODO DE EQUIVALÊNCIA PATRIMONIAL. VARIAÇÃO POSITIVA. ART. 7º DA IN SRF 213/02. OBSCURIDADE ELENCADA NO ART. 535 DO CPC. POSSIBILIDADE DE EFEITOS INFRINGENTES. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS E PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Conforme consignado no acórdão embargado, o julgamento do REsp 1.211.882/RJ, de relatoria do Min. Mauro Campbell Marques, reiterou a legalidade de tributação do IRPJ e da CSLL aos lucros auferidos por empresas brasileiras investidoras, sobre empresas investidas no exterior, destacando a ilegalidade somente quanto ao art. 7º da IN SRF 213/02, ao determinar a incidência tributária sobre a integralidade da variação positiva. 2. A apreciação de suposta violação de preceitos constitucionais não é possível na via especial, nem à guisa de prequestionamento, porquanto matéria reservada pela Carta Magna ao Supremo Tribunal Federal. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos modificativos, para dar parcial provimento ao agravo regimental. (EDcl no AgRg nos EDcl no REsp n. 1.232.796/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 27/3/2012, DJe de 3/4/2012.)
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