- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 04/12/2019
- Data de publicação
- 08/05/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, j. 04/12/2019, p. 08/05/2020
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA DE ENERGIA ELÉTRICA. PRAZO PRESCRICIONAL. APLICAÇÃO DO PRAZO DECENAL DO CC/2002. 1. Trata-se de Embargos de Divergência interpostos contra acórdão em que se discute o lapso prescricional aplicável aos casos de repetição de indébito por cobrança indevida de valores de tarifa de energia elétrica por enquadramento em classe de consumo incorreta. 2. A Corte Especial, no julgamento do julgamento dos EREsp 1.523.744/RS, de relatoria do Ministro Og Fernandes, relativo à Ação de Repetição por cobrança indevida de tarifas de telefonia fixa, entendeu não ser hipótese de enriquecimento sem causa, cujo prazo de prescrição é regulado pelo art. 206, § 3º, IV, do CC/2002. Prevaleceu orientação de que, em tais casos, há relação contratual prévia em que se debate a legitimidade da cobrança e de que a Ação de Repetição de Indébito é específica. Pelas razões expostas fixou-se a tese de que a repetição de indébito de serviços telefônicos não contratados deve seguir a regra geral do lapso prescricional: o prazo de 10 anos do art. 205 do CC/2002. 3. Como o caso versa sobre cobrança indevida de tarifas de energia elétrica, o mesmo entendimento se aplica. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt nos EREsp n. 1.389.636/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 4/12/2019, DJe de 8/5/2020.)
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