- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 27/03/2012
- Data de publicação
- 11/04/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 27/03/2012, p. 11/04/2012
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Esta Corte firmou entendimento de que os valores recebidos indevidamente pelo servidor, de boa-fé, a título de vencimento ou de remuneração, não servem de fonte de enriquecimento, mas de subsídio dele e de sua família, razão pela qual não cabe a sua devolução. Precedentes. 2. Este Superior Tribunal de Justiça não declarou a inconstitucionalidade do artigo 46 da Lei nº 8.112/90, apenas conferiu interpretação diversa ao dispositivo, face à sua competência para zelar pela interpretação do direito infraconstitucional federal. Inexistente, portanto, a alegada violação do princípio constitucional da reserva de plenário, nos termos do artigo 97 da Constituição Federal, ou ofensa ao teor da Súmula Vinculante n.º 10. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AgRg no REsp n. 1.147.272/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 27/3/2012, DJe de 11/4/2012.)
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