- Relator(a)
- Ministro Sidnei Beneti
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 27/03/2012
- Data de publicação
- 10/04/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 27/03/2012, p. 10/04/2012
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF. SUMULA 7/STJ. REEXAME DE PROVAS. DANO MORAL. ACIDENTE PROVOCADO POR VEÍCULO COM DEFEITO NA PORTA DO BAGAGEIRO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO COM RAZOABILIDADE. 1.- Mantém-se inalterada a conclusão do acórdão recorrido, se o especial não impugna o fundamento nele adotado (Súmula 283/STF). 2.- Em âmbito de recurso especial não há campo para se revisar entendimento assentado em provas, conforme está sedimentado no enunciado 7 da Súmula desta Corte. 3.- A intervenção do STJ, Corte de caráter nacional, destinada a firmar interpretação geral do Direito Federal para todo o país e não para a revisão de questões de interesse individual, no caso de questionamento do valor fixado para o dano moral, somente é admissível quando o valor fixado pelo Tribunal de origem, cumprindo o duplo grau de jurisdição, se mostre teratológico, por irrisório ou abusivo. 4.- Inocorrência de teratologia no caso concreto, em que, para o dano decorrente de acidente provocado por veículo que apresentava defeito na porta do bagageiro, que vitimou um transeunte menor, foi fixado o valor de indenização de R$ 76.000,00 (setenta e seis mil reais) a título de dano moral, consideradas as forças econômicas do autor da lesão. 5.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 57.017/MA, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 27/3/2012, DJe de 10/4/2012.)
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