JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
27/03/2012
Data de publicação
03/04/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 27/03/2012, p. 03/04/2012

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE QUE O ACÓRDÃO FOI OMISSO AO NADA MENCIONAR SOBRE O FATO DE QUE A DROGA NÃO PERTENCIA AO PACIENTE, E QUE AS ESCUTAS HAVIDAS NA FASE INQUISITORIAL FORAM ILEGAIS. MATERIALIDADE E AUTORIA DO DELITO COMPROVADAS COM BASE EM TODO O CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS, CUJA ANÁLISE COMPETE ÀS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. HABEAS CORPUS: REMÉDIO CONSTITUCIONAL DE RITO SUMARÍSSIMO, QUE NÃO SE PRESTA À APRECIAÇÃO DE MATÉRIA FÁTICA, MAS TÃO SOMENTE DE DIREITO. PEDIDO DE MANIFESTAÇÃO QUANTO AOS MOTIVOS PELOS QUAIS ESTA CORTE TERIA CONCLUÍDO QUE O EMBARGANTE PARTICIPA DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, E QUE A QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA DEVE SER TIDA POR EXPRESSIVA. PRETENSÃO DE CONFERIR EFEITOS INFRINGENTES AO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. No writ formulou-se, tão somente, pedido visando à diminuição da pena aplicada ao Paciente - condenado por tráfico de drogas, sob a égide da Lei n.º 6.368/76 -, mediante a incidência da minorante prevista no § 4.º do art. 33 da Lei 11.343/2006, além da substituição da reprimenda. Não foi formulado qualquer pleito quanto a absolvição ou nulidade do julgado, razão pela qual não há nos pontos referentes ao fato de que a droga não pertencia ao paciente, e que as escutas havidas na fase inquisitorial foram ilegais - até porque desinfluentes à solução da presente controvérsia de direito. 2. De qualquer forma, relembre-se não se mostrar possível infirmar a convicção dos graus de jurisdição ordinários acerca da materialidade e autoria na hipótese. O remédio constitucional do habeas corpus não é a via processual adequada para a análise fático-probatória, tarefa atribuível às instâncias ordinárias - soberanas quanto a tal discussão. 3. Esta Corte, na via estreita do writ, nada concluiu sobre fatos no caso. Apenas mencionou que a quantidade de droga apreendida na espécie - cerca de 5 quilogramas de maconha - estaria a indicar a participação do Embargante em esquema criminoso, o que, por si só, impede o reconhecimento dos direitos vindicados na espécie, como corretamente entenderam as instâncias antecedentes. 4. Não pretenda, ainda, o Embargante, que este Tribunal conceba critérios objetivos sobre a partir de qual medição a apreensão de entorpecentes poderá ser considerada relevante. Mesmo que em inúmeros outros precedentes esta Corte tenha deliberado que o recolhimento de quantias semelhantes de droga, da mesma natureza, deveria ser entendida como expressiva. Ora, isso nem o Legislador o fez. Porém, quando se referiu, tanto na antiga, como na nova Lei de Drogas, a quantidade de drogas, deixou a cargo do Judiciário tal reflexão, a ser apreciada casuística e subjetivamente. 5. No ponto, cabe explicitar o art. 42, da Lei n.º 11.343/06, ao mencionar que "[o] juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente." E ainda o revogado art. 37 da Lei n.º 6368/76 (vigente quando da conduta praticada pelo Embargante), segundo o qual "[p]ara efeito de caracterização do crimes definidos nesta lei, a autoridade atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação criminosa, as circunstâncias da prisão, bem como à conduta e aos antecedentes do agente" (sem grifos nos originais). 6. Conclui-se que o real objetivo do Embargante é o de conferir efeitos infringentes ao julgado, pretensão que não se coaduna com a via de impugnação eleita, que tem a finalidade de sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, inexistentes na espécie. 7. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no HC n. 160.320/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 27/3/2012, DJe de 3/4/2012.)
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