- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2020
- Data de publicação
- 17/12/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 15/12/2020, p. 17/12/2020
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO. PRISÃO. FUNDAMENTAÇÃO. APREENSÃO DE 1,8g DE MACONHA. AUSÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE. RISCO DE REITERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. ORDEM CONCEDIDA COM EXTENSÃO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 3. No caso em exame, embora haja notícia de suposta reiteração delitiva do paciente, a ínfima quantidade de droga apreendida, cerca de 1,8g de maconha com três pessoas em um veículo, não justifica a necessidade da segregação. Revela-se incongruente que o paciente seja mantido preso por ter sido flagrado com 1,8g de maconha, enquanto se encontrava em liberdade em razão das outras mais graves - homicídio e disparo de arma de fogo. Precedentes. Os dois outros acusados se encontram nas mesmas condições fáticas e processuais e devem eles ser alcançados pelos efeitos da decisão, nos termos do art. 580 do CPP. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 629.071/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 17/12/2020.)
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