- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 11/04/2012
- Data de publicação
- 24/08/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, j. 11/04/2012, p. 24/08/2012
RECLAMAÇÃO. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INCIDÊNCIA DO REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/06. LEI 6.368/76. COMINAÇÃO DE LEIS. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA A AUTORIDADE DA DECISÃO PROFERIDA POR ESTA CORTE. 1. O instrumento da reclamação ajuizada perante esta Corte serve, como cediço, para fazer prevalecer, na hierarquia judiciária, o efetivo respeito aos seus pronunciamentos jurisdicionais (art. 105, inciso I, alínea "f", da Constituição Federal), vale dizer, resguardar a integralidade e a eficácia subordinante dos comandos que deles emergem (garantia da autoridade de suas decisões), bem como de sua competência. 2. Inexiste afronta à autoridade da decisão proferida por esta Corte, cuja determinação era a de que fosse verificada a possibilidade de incidência do redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06 quando, a Corte a quo, fundamentadamente, afirma a impossibilidade de combinação da referida Lei com a Lei 6.368/76, seguindo a atual orientação pacificada no âmbito das duas Turmas que compõem a 3ª Seção. 3. Reclamação julgada improcedente. Ordem de habeas corpus concedida de ofício para que o Juiz das Execuções verifique, no caso concreto, e desde que mais favorável ao reclamante, a possibilidade de incidência da causa de diminuição de pena do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06, observadas as balizas contidas no preceito secundário do referido artigo. (Rcl n. 2.981/MG, relator Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 11/4/2012, DJe de 24/8/2012.)
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