- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2020
- Data de publicação
- 18/12/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 15/12/2020, p. 18/12/2020
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE ILICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS MEDIANTE INGRESSO DO DOMICÍLIO COM FUNDAMENTO EXCLUSIVAMENTE EM DENÚNCIA ANÔNIMA. INOCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE DILIGÊNCIAS INVESTIGATÓRIAS PRELIMINARES. VERIFICAÇÃO DE FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO NO DOMICÍLIO QUE, ADEMAIS, FOI CONSENTIDO POR UM DOS AGRAVANTES. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso extraordinário n. 603.616/TO, com repercussão geral reconhecida, assentou a tese de que "o acesso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito" II - Na hipótese, a Corte de origem invocou fundamentos para afastar a suposta ilegalidade que estão alinhados ao entendimento deste Sodalício no sentido de que é possível a utilização de denúncia anônima como forma de deflagrar diligências investigatórias preliminares para apuração dos delitos, como ocorreu no presente caso. Precedentes. III - Ademais, tendo um dos recorrentes consentido no ingresso dos policiais no domicílio onde foram apreendidos os entorpecentes, como expressamente asseverado no acórdão recorrido, não há falar em ilicitude no ingresso, porquanto trata-se de crime permanente, que se protrai no tempo, sendo despicienda a emissão de prévio mandado judicial. Precedentes. IV - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 138.056/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020.)
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