JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
12/04/2012
Data de publicação
25/04/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 12/04/2012, p. 25/04/2012

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. FALTA DE IDENTIDADE ENTRE O ADVOGADO TITULAR DO CERTIFICADO DIGITAL E O ADVOGADO INDICADO COMO AUTOR DA PETIÇÃO. DESCUMPRIMENTO DA LEI 11.419/2006 E DA RESOLUÇÃO N. 1/2010 DO STJ. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DA MULTA PREVISTA NO ART. 557, § 2º DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A assinatura eletrônica destina-se à identificação inequívoca do signatário do documento, de forma que, inexistindo identidade entre o titular do certificado digital utilizado para assinar o documento e o nome do advogado indicado como autor da petição, deve a peça ser tida como inexistente, haja vista o descumprimento do disposto nos arts. 1º, § 2º, III e 18, ambos da Lei n. 11.419/2006 e dos arts. 18, § 1º e 21, I, da Resolução STJ n. 1, de 10 de fevereiro de 2010. Precedentes. 2. O recolhimento da multa prevista no art. 557, § 2º do CPC, consoante a remansosa jurisprudência desta Corte é pressuposto objetivo de admissibilidade recursal, cujo descumprimento enseja o não conhecimento do recurso. 3. Embargos não conhecidos com determinação de certificação do trânsito em julgado do acórdão proferido em sede de agravo regimental. (EDcl nos EDcl no AgRg no Ag n. 1.386.081/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 12/4/2012, DJe de 25/4/2012.)
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