- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2020
- Data de publicação
- 18/12/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 15/12/2020, p. 18/12/2020
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DE APELAÇÃO. ART. 798, § 5º, "B", DO CPP. INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO RECURSAL. INTIMAÇÃO DAS PARTES EM PLENÁRIO DO JÚRI - INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. Este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento, nos termos do art. art. 798, § 5º, "b", do CPP, de que, nos processos de competência do Tribunal do Júri, publicada a sentença ao final da sessão de julgamento, ficam a acusação e a defesa intimadas pessoalmente nesse momento. Precedentes. 3. Na hipótese, a providência tomada pelo Juízo de primeiro grau, ao determinar nova intimação da sentença condenatória ao acusado já intimado em sessão, não é capaz de afastar o referenciado dispositivo legal que estabelece o início da contagem dos prazos recursais, sendo patente a intempestividade da apelação. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 580.209/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020.)
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