- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/04/2012
- Data de publicação
- 27/04/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 17/04/2012, p. 27/04/2012
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. ACUSADO REINCIDENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR VALIDAMENTE JUSTIFICADA. TESES DE INOCÊNCIA E DE NULIDADE DO FEITO POR VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. MATÉRIAS NÃO EXAMINADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADO. PREJUDICADA A ANÁLISE DO PEDIDO LIMINAR. 1. As alegações concernentes à tese de inocência e de nulidade do feito por violação ao devido processo legal não foram apreciadas no habeas corpus originário. Desse modo, os temas não podem ser apreciados originariamente por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 2. A despeito do princípio da presunção de inocência, não tem direito de recorrer em liberdade o acusado que permaneceu justificadamente preso durante toda a instrução criminal, em razão do entendimento de que "não há lógica em permitir que o réu, preso preventivamente durante toda a instrução criminal, aguarde em liberdade o trânsito em julgado da causa, se mantidos os motivos da segregação cautelar" (STF, HC 89.824/MS, 1.ª Turma, Rel. Min. CARLOS BRITTO, DJe de 28/08/2008). 3. No caso, a manutenção da segregação cautelar foi satisfatoriamente justificada para a garantia da ordem pública, em virtude da reincidência do Paciente na prática da traficância, o que demonstra com clareza a perniciosidade da ação ao meio social. 4. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegado. Prejudicada a análise do pedido liminar. (HC n. 230.803/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 17/4/2012, DJe de 27/4/2012.)
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