JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Nefi Cordeiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
15/12/2020
Data de publicação
18/12/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 15/12/2020, p. 18/12/2020

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO ANIMUS ASSOCIATIVO ENTRE OS AGENTES. NECESSIDADE DE ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DA ASSOCIAÇÃO PARA CARACTERIZAÇÃO DO CRIME. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. MERO CONCURSO DE AGENTES. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O Tribunal de origem, para condenar o agravado nas penas do delito previsto no art. 35 da Lei 11.343/06, afirmou que "ao definir o crime de associação para prática do tráfico, não inseriu as expressões "permanência" ou "estabilidade", mas, diferentemente, o artigo 35 da Lei nº 11.343/06 incrimina a associação para o fim de praticar os delitos previstos nos artigos 33, caput e parágrafo 1º, e 34, reiteradamente ou não, sendo certo que, no caso em tela, se demonstrou, quantum satis, que o acusado e o adolescente efetivamente estavam associados entre si, bem como possuíam envolvimento com os integrantes do tráfico da localidade para a prática dos crimes supracitados". Contudo, tal posição diverge da jurisprudência consolidada desta Corte. 2. Firmou-se neste Superior Tribunal de Justiça a orientação no sentido de que indispensável, para a configuração do crime de associação para o tráfico, a evidência do vínculo estável e permanente do acusado com outros indivíduos. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 606.587/RJ, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020.)
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