- Relator(a)
- Ministro Adilson Vieira Macabu
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/04/2012
- Data de publicação
- 22/05/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Adilson Vieira Macabu, Quinta Turma, j. 17/04/2012, p. 22/05/2012
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. REJULGAMENTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO IMPOSTO PELO ART. 543-B, § 3º, DO CPC. REPERCUSSÃO GERAL. JUROS DE MORA. FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º-F DA LEI 9.494/97, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/09. INCIDÊNCIA IMEDIATA ÀS DEMANDAS AJUIZADAS. ORIENTAÇÃO DO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmava entendimento no sentido de que os juros de mora de 6% ao ano, estabelecidos pelo art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, somente eram aplicados às ações ajuizadas após sua vigência. 2. Contudo, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao analisar o mérito do AI n.º 842.063/RS, com repercussão geral, entendeu pela aplicabilidade imediata, ainda que em relação às ações ajuizadas antes de sua entrada em vigor, do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a alteração dada pela Medida Provisória nº 2.180-35/01. 3. Diante do juízo de retratação previsto no art. 543-B, § 3º, do CPC, acolho os embargos de declaração, com efeitos infringentes, no tocante aos juros moratórios, determinando a aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, alterado pela Medida Provisória nº 2.180-35/01, a partir de sua vigência à presente demanda. (EDcl no AgRg no Ag n. 1.181.098/RS, relator Ministro Adilson Vieira Macabu (Desembargador Convocado do TJ/RJ), Quinta Turma, julgado em 17/4/2012, DJe de 22/5/2012.)
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