- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/04/2012
- Data de publicação
- 29/06/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 17/04/2012, p. 29/06/2012
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. 1. CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA DE OFÍCIO. ILEGALIDADE. PLEITO NÃO EXAMINADO PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 2. CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO LEGAL DO ART. 44 DA LEI Nº 11.343/2006. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. 3. SUBSTITUIÇÃO. MEDIDAS CAUTELARES. LEI Nº 11.403/2011. NÃO CABIMENTO. 4. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA. 1. A questão da ilegalidade da conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, de ofício, não foi apreciada pelo Tribunal a quo, impedindo, assim, a manifestação desta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 2. A concessão de liberdade provisória nos crimes de tráfico ilícito de entorpecentes encontra óbice no art. 44 da Lei nº 11.343/2006, de forma que não há falar em constrangimento ilegal na manutenção da custódia nesses casos. 3. A Lei nº 11.464/2007, que alterou o art. 2º da Lei nº 8.072/1990, não derrogou o obstáculo ao deferimento do benefício ora em análise, pois a Lei nº 11.343/2006, legislação especial, possui dispositivo expresso no sentido da vedação da liberdade provisória aos delitos de tráfico de drogas. 4. Em síntese, tratando-se de crime hediondo, previsto na Lei nº 11.343/2006, a prisão cautelar é a regra, sem qualquer nuance de ilegalidade, regra que pode ser afastada excepcionalmente pelo julgador, no caso concreto, se evidenciada situação de desnecessidade da medida extrema. 5. Na hipótese dos autos, o Juízo de primeiro grau e o Tribunal de Justiça estadual indeferiram o pleito de liberdade não só com base na vedação prevista no art. 44 da Lei nº 11.343/2006, como também na gravidade concreta da conduta praticada pelo paciente, preso em flagrante, tendo em depósito, na sua residência, 5 (cinco) porções de cocaína, destinadas ao comércio, 1 (uma) arma de fogo, 1 (uma) balança eletrônica e R$1.000,00 (um mil reais), em espécie, o que, por evidente, coloca em risco a ordem pública. 6. Estando presente a necessidade concreta da manutenção da custódia cautelar, a bem do resguardo da ordem pública e ante a gravidade dos fatos, as medidas cautelares alternativas à prisão, introduzidas com a Lei n.º 12.403/2011, não se mostram suficientes e adequadas à prevenção e repressão do crime de tráfico de drogas, razão pela qual é inaplicável ao caso em análise. 7. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegado. (HC n. 231.611/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 17/4/2012, DJe de 29/6/2012.)
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