JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Castro Meira
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
17/04/2012
Data de publicação
04/05/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 17/04/2012, p. 04/05/2012

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. OCUPAÇÃO DE IMÓVEL LOCALIZADO EM TERRENO DE MARINHA. ALIENAÇÃO DE CONSTRUÇÃO. INCIDÊNCIA DO LAUDÊMIO. 1. Os terrenos de marinha são bens públicos dominicais e, nessa qualidade, podem ser utilizados por terceiros, de acordo com a conveniência da União, nos termos previstos pelo art. 64 do Decreto-Lei 9.760, de 5 de setembro de 1946, com algumas derrogações ao direito privado. 2. Nos termos do art. 3º do Decreto-Lei 2.398/87, "dependerá do prévio recolhimento do laudêmio, em quantia correspondente a 5% (cinco por cento) do valor atualizado do domínio pleno e das benfeitorias, a transferência onerosa, entre vivos, do domínio útil de terreno da União ou de direitos sobre benfeitorias neles construídas, bem assim a cessão de direito a eles relativos". 3. O Decreto 95.769/88, que regulamenta o art. 3º do Decreto-Lei 2.398/87, dispõe que a transferência do direito de ocupação de imóvel situado em terreno de marinha exige o pagamento de laudêmio. Entendimento da Primeira Seção: REsp 1.214.683/SC, deste Relator, DJe 04.03.11. 4. O provimento do recurso especial que implica a improcedência in totum do pleito do particular demanda a inversão do ônus da sucumbência. 5. Embargos de declaração do particular conhecidos como agravo regimental. Agravo regimental não provido. Embargos de declaração da União acolhidos com efeitos modificativos. (EDcl no AREsp n. 7.872/SC, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 17/4/2012, DJe de 4/5/2012.)
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