- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/04/2012
- Data de publicação
- 30/04/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 19/04/2012, p. 30/04/2012
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ART. 157, § 3.º, 1.º PARTE, DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO EM FLAGRANTE. LIBERDADE PROVISÓRIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE CONCRETA DO ACUSADO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA. PRECEDENTES. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. 1. Conforme já asseverou esta Corte Superior de Justiça "o modus operandi, os motivos, a repercussão social, dentre outras circunstâncias, em crime grave (na espécie, inclusive, hediondo), são indicativos, como garantia da ordem pública, da necessidade de segregação cautelar, dada a afronta a regras elementares de bom convívio social" (RHC 15.016/SC, 5.ª Turma, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJ de 09/02/2004.) 2. Na hipótese, a manutenção da custódia cautelar do ora Paciente, condenado a uma pena de 07 anos de reclusão, em regime inicial fechado, como incurso no art. 157, § 3.º, do Código Penal, não se mostra eivada de ilegalidade, uma vez que restou amparada na periculosidade do agente, extraída, de forma concreta, a partir do modus operandi da conduta delituosa. Com efeito, ressaltou o acórdão impugnado que foi o Paciente quem encostou a arma de fogo na testa da vítima e, a seguir, contra ela disparou, alojando-se o projétil atrás de sua orelha. 3. Habeas corpus denegado. (HC n. 171.635/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 19/4/2012, DJe de 30/4/2012.)
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