JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sidnei Beneti
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
19/04/2012
Data de publicação
07/05/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 19/04/2012, p. 07/05/2012

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NATUREZA ALIMENTAR, MESMO QUANDO SE TRATAR DE VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. PENHORA SOBRE 10% DOS VENCIMENTOS LÍQUIDOS DO EXECUTADO. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DA GRADAÇÃO DO ART. 655 DO CPC. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1.- O posicionamento desta Corte é no sentido de que os honorários advocatícios têm natureza alimentar, sejam eles contratuais ou sucumbenciais. 2.- Partindo desta premissa, a Terceira Turma desta Corte, em 1º.12.2011, no julgamento do REsp 948492/ES, desta Relatoria, posicionou-se no sentido de se admitir o desconto em folha de pagamento do devedor, dada a natureza de prestação alimentícia dos honorários advocatícios, solução que, ademais, observa a gradação do art. 655 do Código de Processo Civil. 3.- O agravo não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 4.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.297.419/SP, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 19/4/2012, DJe de 7/5/2012.)
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