- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2020
- Data de publicação
- 18/12/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 15/12/2020, p. 18/12/2020
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. QUALIFICADORA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. MATÉRIA NÃO APRECIADA NA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REGIME FECHADO EM RELAÇÃO A UM DOS AGRAVANTES. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS E REINCIDÊNCIA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A ausência de apreciação do tema referente à qualificadora por emprego de chave falsa obsta o exame da questão diretamente por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal. 2. Não se pode desconsiderar que a Terceira Seção definiu que "o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a necessidade de realização do exame pericial à constatação da qualificadora de uso de chave falsa (art. 155, § 4º, inciso III, do Código Penal) dependerá das circunstâncias fáticas de cada caso" (AgRg nos EAREsp n. 886.475/SC, relator Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/2/2019, DJe 12/3/2019), de maneira que, não tendo havido a delimitação da hipótese no acórdão proferido pelo Tribunal a quo, torna-se inviável o reconhecimento de eventual flagrante ilegalidade, superando o óbice da supressão de instância, ainda que para fins da concessão da ordem de ofício. 3. Nada há a reparar quanto ao regime fechado fixado em desfavor do agravante ALEX LEANDRO, pois, a despeito de a pena imposta ser inferior a 4 anos de reclusão, sua condição de reincidente, somada à análise desfavorável das circunstâncias judiciais (antecedentes e circunstâncias do crime), impede a fixação de regime diverso do fechado. Precedente. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 626.899/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.