- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2020
- Data de publicação
- 18/12/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 15/12/2020, p. 18/12/2020
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. NÃO ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. OFENSA À SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta eg. Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. II - No caso concreto, como já foi devidamente esclarecido, na decisão agravada, o precedente invocado, RHC 117.076/PR, julgado pelo col. Supremo Tribunal Federal, em 01/08/2019, não é dotado de efeito vinculante e, assim sendo, a rediscussão de matéria consignada em julgado transitado há mais de dois anos se mostra inviável. III - Na hipótese, sequer haveria possibilidade do manejo de revisão criminal na origem, nos termos do entendimento jurisprudencial consagrado nesta eg. Corte Superior e do que preleciona o art. 621 do Código de Processo Penal. Precedentes. IV - No mais, a d. Defesa se limitou a reprisar os argumentos dos embargos de declaração e do habeas corpus, o que atrai a Súmula n. 182 desta eg. Corte Superior de Justiça, segundo a qual é inviável o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no HC n. 627.626/DF, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.