JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
24/04/2012
Data de publicação
08/05/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 24/04/2012, p. 08/05/2012

Ementa

HABEAS CORPUS. PENAL. FURTO. SUBTRAÇÃO DE BEM DE PEQUENO VALOR. RESTITUIÇÃO À VÍTIMA. IRRELEVÂNCIA. CONDUTA DE EFETIVA OFENSIVIDADE PARA O DIREITO PENAL. REITERAÇÃO DELITIVA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA. 1. Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o princípio da insignificância tem como vetores a mínima ofensividade da conduta, a nenhuma periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2. Hipótese de furto, no qual não se observa a irrelevância do fato, tendo em vista a reincidência do agente, situação que demonstra a sua efetiva periculosidade social, exigindo-se a atuação por parte do Estado. 3. O comportamento versado nos autos se amolda tanto à tipicidade formal e subjetiva, quanto à tipicidade material, que consiste na relevância jurídico-penal da ação, visto que restou destacado que o furto em questão não representa fato isolado na vida do paciente, impondo-se, portanto, a incidência da norma penal de modo a coibir a reiteração criminosa. DOSIMETRIA DA PENA. SANÇÃO NO MÍNIMO LEGAL. REGIME INICIAL ABERTO. TEMAS NÃO DEFENDIDOS EM SEDE DE HABEAS CORPUS. IMPETRANTE QUE SE LIMITOU A FAZER MENÇÃO AO PEDIDO SUBSIDIÁRIO SEM QUALQUER ARGUMENTAÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO NESSE PONTO. 1. No que diz respeito à fixação da pena no mínimo legal e à possibilidade de imposição do regime inicial aberto, nota-se que essas questões foram postuladas apenas no pedido final do habeas corpus, não tendo o impetrante aduzido qualquer argumentação que demonstrasse ter havido ilegalidade no que fora decidido nas instâncias ordinárias. 2. Nota-se dos autos, que o pleito, aparentemente subsidiário, fora apresentado sem qualquer sustentação jurídica pelo Defensor Público, que se limitou apenas a ampliar o pedido final, o que impede o seu conhecimento por esta Corte de Justiça. 3. Habeas corpus conhecido em parte e, nesse ponto, ordem denegada. (HC n. 231.728/DF, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 24/4/2012, DJe de 8/5/2012.)
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