JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
24/04/2012
Data de publicação
02/05/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 24/04/2012, p. 02/05/2012

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. BENEFICIÁRIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. 1. Na origem, a sentença julgou improcedente o pedido, condenando os recorridos no pagamento de honorários de sucumbência, ficando a cobrança suspensa por força do art. 11, § 2º, da Lei n. 1.060/50. O Tribunal de origem reformou a referida condenação, excluindo o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. 2. Nos processos em que as partes litigam sob o pálio da justiça gratuita, deve haver condenação em honorários advocatícios sucumbenciais cuja cobrança, todavia, ficará suspensa por até cinco anos, enquanto perdurarem as condições materiais que permitiram a concessão do benefício da gratuidade da justiça. 3. Os honorários advocatícios sucumbenciais constituem verba pertencente ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, nos termos do art. 23 da Lei n. 8.906/94. Recurso especial provido. (REsp n. 1.314.738/PB, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 24/4/2012, DJe de 2/5/2012.)
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