JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
24/04/2012
Data de publicação
27/04/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 24/04/2012, p. 27/04/2012

Ementa

TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REJULGAMENTO. ART. 543-B, § 3º, DO CPC. IMPOSTO DE RENDA SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (ILL). REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. DEMANDA AJUIZADA ANTERIORMENTE À LC 118/05. APLICAÇÃO DA TESE DOS "CINCO MAIS CINCO". RE 566.621/RS. 1. Reapreciação de agravo regimental em face do que dispõe o art. 543-B, § 3º, do CPC. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao reconhecer a repercussão geral da matéria no RE 566.621/RS, proclamou que a prescrição quinquenal, prevista na Lei Complementar n. 118/2005, somente se aplica às ações ajuizadas após 9/6/2005. Para as ação pretéritas a essa data, portanto, deve ser aplicada a jurisprudência já então sedimentada no âmbito do STJ, concernente à tese dos "cinco mais cinco" para o prazo de prescrição das ações de repetição de indébito de tributo sujeito a lançamento por homologação. A esse respeito, confiram-se os seguintes precedentes: REsp 853.881/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 26/10/2011; EDcl no AgRg no AREsp 6.406/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24/10/2011; EDcl no AgRg no AREsp 8.122/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 30/09/2011. 3. Na espécie, a demanda foi ajuizada em 16/11/2001, data anterior à vigência da LC n. 118/2005, sendo, portanto, aplicável a tese jurisprudencial dos "cinco mais cinco". 4. Mantida a conclusão do primeiro julgado, mas com a nova fundamentação consagrada pelo STF. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.131.971/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 24/4/2012, DJe de 27/4/2012.)
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