JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
24/04/2012
Data de publicação
02/05/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 24/04/2012, p. 02/05/2012

Ementa

TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. ALTERAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO. INCLUSÃO DE NOVOS PROPRIETÁRIOS. SUB-ROGAÇÃO DO TRIBUTO AOS ADQUIRENTES. ART. 130 DO CTN. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA. 1. A Corte de origem não analisou, sequer implicitamente, o art. 130 do CTN, que dispõe sobre a sub-rogação dos créditos tributários referentes ao direito de propriedade aos novos adquirentes. O Tribunal de origem apenas entendeu pela impossibilidade de substituição da CDA para alteração do sujeito passivo, visto não configurar, referido ato, erro material ou formal do título. 2. Ad argumentandum, ainda que se admitisse o prequestionamento implícito da tese, em caso análogo, no julgamento do REsp 880.724/BA, Rel. Min. Luiz Fux, esta Corte reiterou a inviabilidade de emenda ou substituição da Certidão de Dívida Ativa quando ensejar a alteração do sujeito passivo da obrigação tributária, ainda que em decorrência de sucessão tributária focada no art. 130 do CTN. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 131.469/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 24/4/2012, DJe de 2/5/2012.)
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