- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/05/2012
- Data de publicação
- 23/05/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 03/05/2012, p. 23/05/2012
RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. ART. 212 DO CPP. CROSS EXAMINATION. SISTEMA ACUSATÓRIO. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO EM SUPOSTA DESOBEDIÊNCIA À FORMA PRESCRITA EM LEI. INOCORRÊNCIA. IMPUGNAÇÃO A DESTEMPO. PRECLUSÃO TEMPORAL. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 1. O sistema acusatório evidencia funções distintas desempenhadas pelo órgão acusador e pelo órgão julgador. 2. Em 2008, por meio do art. 212 do Código de Processo Penal, foi introduzido, no modelo processual penal pátrio, o sistema denominado cross examination, ao se estabelecer que as perguntas das partes devem ser realizadas diretamente às testemunhas e ao acusado - sem a antiga imposição de 'reperguntas' do juiz -, cabendo ao magistrado indeferir questionamentos impertinentes e descabidos (Lei n. 11.690/2008). 3. A suposta nulidade da audiência de instrução e julgamento - em razão da ausência do membro do Ministério Público (nulidade relativa) - deve ser arguida oportunamente, isto é, durante o ato processual. Caso contrário, verifica-se a ocorrência de preclusão temporal (art. 212 do CPP, alterado pela Lei n. 11.690/2008). 4. Além da tempestiva arguição de nulidade do ato, indispensável a demonstração do prejuízo enfrentado pela parte - pas de nullité sans grief (art. 563 do CPP). 5. Ausência de prequestionamento. Súmula 211/STJ. 6. O recurso também não pode ser conhecido sob o fundamento da alínea c, porque não realizou a parte o necessário cotejo analítico (arts. 541 do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ). 7. Recurso especial improvido. (REsp n. 1.305.986/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 3/5/2012, DJe de 23/5/2012.)
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