- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/05/2012
- Data de publicação
- 14/05/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 03/05/2012, p. 14/05/2012
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06. AFASTAMENTO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA. AFERIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPETRAÇÃO. VIA IMPRÓPRIA. REGIME E SUBSTITUIÇÃO DE PENA. 1. O § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06 dispõe que as penas poderão ser reduzidas de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), desde que o agente preencha cumulativamente os seguintes requisitos: ser primário, de bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas e nem integre organização criminosa. 2. Fixado no acórdão da apelação, com base nos fatos, que o paciente se dedica a atividades criminosas, é inviável o reconhecimento da minorante, pois não atende aos requistos previstos na lei, conclusão que não pode ser alterada na via eleita, por demandar revolvimento fático-probatório. 3. A fixação da pena-base acima do mínimo legal, porque há circunstâncias judiciais desfavoráveis, e a quantidade de droga apreendida legitima o regime inicial mais gravoso (fechado), ainda que o quantum seja inferior a oito anos. 4. Essas constatações também impedem a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, notadamente se, como na espécie, a reprimenda final é de cinco anos e seis meses, ou seja, maior de quatro anos. 5. Ordem denegada. (HC n. 180.913/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 3/5/2012, DJe de 14/5/2012.)
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