- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/05/2012
- Data de publicação
- 14/05/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 03/05/2012, p. 14/05/2012
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. HABEAS CORPUS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. APLICAÇÃO. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS E RESPECTIVA ASSOCIAÇÃO. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE CRACK. NÃO OCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 122 DO ALUDIDO ESTATUTO. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA EM MENOR EXTENSÃO. 1. A medida socioeducativa de internação somente pode ser imposta ao adolescente na hipótese de não haver outra mais adequada e menos gravosa à sua liberdade, e caso o adolescente incida em quaisquer das hipóteses previstas no artigo 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente. 2. O ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas, a despeito da sua natureza hedionda, não dá ensejo à aplicação da medida socioeducativa de internação, já que a conduta não pressupõe violência ou grave ameaça a pessoa. 3. Na espécie, em que pese a apreensão de significativa quantidade de drogas (3.300 pedras de crack) e, ainda, a situação de risco social em que a adolescente está inserida (estava envolvida com traficante...a mãe não tinha controle...foi apreendida com drogas e armas, o que demonstra seu envolvimento íntimo com o crime). Observa-se que tais fatos, por si só, não autorizam a aplicação da medida mais severa, uma vez que o rol previsto no artigo 122 do aludido Estatuto é exaustivo. Contudo, a referida quantidade/natureza da droga, bem como a situação pessoal da paciente respaldam a aplicação da medida de semiliberdade. 4. Ordem concedida, em menor extensão, para que seja aplicada a medida socioeducativa de semiliberdade à paciente. (HC n. 231.459/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 3/5/2012, DJe de 14/5/2012.)
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